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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006987-62.2016.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI
Origem : Vara Criminal de Cianorte
Recurso : 0006987-62.2016.8.16.0069 Ap
Classe Processual : Apelação Criminal
Assunto Principal : Furto Qualificado
Apelante : Mayara da Silva Martins
Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.

I - Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do
Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Cianorte, ofereceu denúncia
em face de MAYARA DA SILVA MARTINS, por considerá-la violadora da norma penal
incriminadora insculpida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, atribuindo-lhe a
prática da seguinte conduta penalmente reprovável:

“No dia 06 de abril de 2016, por volta das 11h 30min, na rua Maua, n° 185,
nesta cidade e comarca de Cianorte/PR, a denunciada MAYARA DA SILVA
MARTINS, com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, com
ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para ela, mediante escalada
de um muro de 2 (dois) metros de altura, R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais)
em espécie da vítima Tereza Laura Pires, conforme informação de fls. 11
/13 seq. 4.7 e auto de avaliação de fls. 19/20 seq. 4.12.”

Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da
ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida
em 16 de novembro de 2016 (mov. 16.1).

A ré foi citada por edital, sendo suspenso o curso da ação penal,
bem como o prazo prescricional (mov. 46.1).

Posteriormente, a ré foi citada (mov. 98) e, por intermédio de
defensora constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 112.1).

Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas e interrogada a
ré.

As partes apresentaram alegações finais (movs. 168.1 e 178.1).

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Adveio a r. sentença (mov. 181.1), em 03 de novembro de 2025,
por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de
condenar a ré MAYARA DA SILVA MARTINS por infração ao disposto do artigo 155,
§4º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos, 02
(dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 61
(sessenta e um) dias-multa.

A ré foi intimada pessoalmente da r. sentença condenatória (mov.
200.1) e sua defesa constituída interpôs recurso de apelação, oportunidade em que
pugnou pela apresentação das razões recursais em segunda instância (mov. 192.1).

Na sequência, a defesa técnica formulou pedido de desistência do
recurso interposto, com a devida anuência da ré (mov. 29-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se
pela homologação do pedido de desistência do recurso de apelação (mov. 34.1-TJ).

II – Diante do requerimento formulado pela defesa técnica da
sentenciada, homologo para os devidos fins o pedido de desistência e, com fundamento
no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o
procedimento recursal.

III – Intimem-se e, oportunamente, baixem à origem.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.

ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
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