Decisão
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Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Cianorte Recurso : 0006987-62.2016.8.16.0069 Ap Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Mayara da Silva Martins Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná Vistos. I - Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Cianorte, ofereceu denúncia em face de MAYARA DA SILVA MARTINS, por considerá-la violadora da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável: “No dia 06 de abril de 2016, por volta das 11h 30min, na rua Maua, n° 185, nesta cidade e comarca de Cianorte/PR, a denunciada MAYARA DA SILVA MARTINS, com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para ela, mediante escalada de um muro de 2 (dois) metros de altura, R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) em espécie da vítima Tereza Laura Pires, conforme informação de fls. 11 /13 seq. 4.7 e auto de avaliação de fls. 19/20 seq. 4.12.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2016 (mov. 16.1). A ré foi citada por edital, sendo suspenso o curso da ação penal, bem como o prazo prescricional (mov. 46.1). Posteriormente, a ré foi citada (mov. 98) e, por intermédio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 112.1). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas e interrogada a ré. As partes apresentaram alegações finais (movs. 168.1 e 178.1). Página 1 de 2 Adveio a r. sentença (mov. 181.1), em 03 de novembro de 2025, por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré MAYARA DA SILVA MARTINS por infração ao disposto do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. A ré foi intimada pessoalmente da r. sentença condenatória (mov. 200.1) e sua defesa constituída interpôs recurso de apelação, oportunidade em que pugnou pela apresentação das razões recursais em segunda instância (mov. 192.1). Na sequência, a defesa técnica formulou pedido de desistência do recurso interposto, com a devida anuência da ré (mov. 29-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela homologação do pedido de desistência do recurso de apelação (mov. 34.1-TJ). II – Diante do requerimento formulado pela defesa técnica da sentenciada, homologo para os devidos fins o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o procedimento recursal. III – Intimem-se e, oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator Página 2 de 2
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